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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

 

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, possibilitando a realiza��o de invent�rio, partilha, separa��o consensual e div�rcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-� ao invent�rio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder� fazer-se o invent�rio e a partilha por escritura p�blica, a qual constituir� t�tulo h�bil para o registro imobili�rio.

Par�grafo �nico.  O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial.� (NR)

�Art. 983.  O processo de invent�rio e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseq�entes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de of�cio ou a requerimento de parte.

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR)

Art. 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 � C�digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1.031.  A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, ser� homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, com observ�ncia dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

.........................................................................� (NR)

Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 � C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

Art. 1.124-A.  A separa��o consensual e o div�rcio consensual, n�o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poder�o ser realizados por escritura p�blica, da qual constar�o as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns e � pens�o aliment�cia e, ainda, ao acordo quanto � retomada pelo c�njuge de seu nome de solteiro ou � manuten��o do nome adotado quando se deu o casamento.

� 1o  A escritura n�o depende de homologa��o judicial e constitui t�tulo h�bil para o registro civil e o registro de im�veis.

� 2o  O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial.

� 3o  A escritura e demais atos notariais ser�o gratuitos �queles que se declararem pobres sob as penas da lei.�

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5o  Revoga-se o par�grafo �nico do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil.

Bras�lia, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2007.